Preciso fazer inventário para vender meu imóvel: como proceder?
Vender um imóvel herdado pode parecer complicado quando ainda não foi feito o inventário. Afinal, sem a transmissão legal da propriedade, os herdeiros não conseguem transferir o bem ao comprador.
Mas existe uma alternativa prática, legítima e muito mais ágil: realizar o inventário extrajudicial ao mesmo tempo que a escritura de compra e venda, de forma que o custo do inventário seja descontado diretamente do valor da negociação.
Neste artigo, vamos explicar como funciona essa possibilidade, quais são os fundamentos legais e como ela pode facilitar a sua vida.
1. O inventário como condição para a venda do imóvel
Segundo o art. 1.784 do Código Civil, a herança se transmite automaticamente aos herdeiros no momento do falecimento. Contudo, para que esse direito seja reconhecido perante terceiros, é necessário o inventário — seja judicial ou extrajudicial (entenda a diferença clicando aqui).
Sem o inventário, o imóvel continua em nome do falecido e não pode ser vendido de forma regular no cartório de registro de imóveis.
2. Inventário extrajudicial: rapidez e segurança
O art. 610, §1º do Código de Processo Civil (CPC) permite que o inventário seja realizado em cartório, desde que:
- todos os herdeiros sejam maiores e capazes;
- estejam de acordo quanto à partilha;
- não haja testamento.
Esse procedimento, feito por escritura pública, é rápido, seguro e tem a mesma validade jurídica do inventário judicial.
3. A possibilidade de fazer o inventário junto com a venda
A grande vantagem é que a escritura de inventário pode ser feita no mesmo ato da escritura de compra e venda.
Na prática, os herdeiros firmam a escritura de inventário, transferindo o bem para si, e imediatamente em seguida já assinam a venda ao comprador.
O custo do inventário pode ser abatido do valor da venda, ou seja, quem acaba pagando na prática é o comprador, mediante o desconto no preço final do imóvel.
Essa prática é aceita porque não há proibição legal e está amparada no princípio da autonomia da vontade (art. 421 do Código Civil), desde que respeitados os requisitos formais e fiscais.
4. Regularidade fiscal e registral
Outro ponto essencial é o pagamento do ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação), previsto no art. 155, I, da Constituição Federal.
O recolhimento do imposto deve ser feito antes da lavratura da escritura de inventário.
Já a venda do imóvel estará sujeita ao ITBI (Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis), que também deverá ser recolhido pelo comprador.
Uma vez cumpridas as obrigações fiscais, o cartório de registro de imóveis fará a averbação, e a transação se tornará plenamente válida.
Conclusão: agilize sua venda com segurança
Se você precisa vender um imóvel herdado, não é necessário esperar meses em um processo judicial. É possível realizar o inventário extrajudicial ao mesmo tempo que a venda, garantindo rapidez, economia e total segurança jurídica.
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